O Imóvel de propriedade da CDHU pode ser usucapido?
A resposta, segundo entendimento do TJSP, é SIM.
Como todos sabem a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano - CDHU é uma empresa de direito privado e uma Sociedade de Economia Mista, integrante da administração indireta estadual, portanto não se equipara a empresa pública e seus bens não podem ser comparados a bens públicos.
Em recente decisão proferida no Acórdão do Processo: 0215657-71.2009.8.26.0005, o TJSP entendeu que o imóvel que pertence a sociedade de economia mista pode ser objeto de usucapião.
Com esse entendimento, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou reintegração de posse e reconheceu usucapião de imóvel da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU).
O relator do caso, desembargador Luís Mário Galbetti, asseverou que a empresa deixou transcorrer o prazo de cinco anos, prazo previsto para aquisição da propriedade em caso de inadimplemento, sem que tomasse qualquer medida para retomar o imóvel. "Não pode agora pretender retomar o imóvel, do qual não tem mais a propriedade, diante da transmudação da natureza da posse que ali passou a ser exercida", afirmou o magistrado.
O caso em questão está relacionado a uma senhora que comprou o imóvel de mutuários de planos de moradia da CDHU em 1994. Devido a inadimplência dos mutuários originais, a companhia ajuizou ação de reintegração de posse, que foi acolhida em primeira instância, em que o juiz da causa entendeu que imóveis vinculados à CDHU não são passíveis de usucapião por serem bens públicos.
A Defensoria Pública de São Paulo, que representava a mulher recorreu ao TJ e pediu o reconhecimento de usucapião. O defensor público Danilo Martins Ortega argumentou que imóveis da CDHU não são bens públicos, pois trata-se de uma sociedade de economia mista.
"Bem público é aquele pertencente a alguma das pessoas jurídicas de direito público interno, a saber: União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias. Todos os demais, seja qual for a pessoa a que pertencem, são particulares", afirmou.
O desembargador relator Miguel Brandi decidiu pelo não provimento ao recurso, porém foi voto vencido, já que maioria da turma acompanhou o voto do relator designado para prover o recurso.
Essa decisão cria um importante precedente para aquelas pessoas que adquiriram imóveis da CDHU através de “contrato de gaveta” e que não fazem ideia de onde estão os mutuários originais, caso a empresa não reconheça o contrato ou não queria transferir a propriedade em caso de quitação do imóvel.
Ressalta-se que se a finalidade da CDHU é propiciar imóveis à pessoas de baixa renda, construindo moradias dignas, não há por que alegar que o imóvel não pode ser usucapido, já que a finalidade é a mesma.
Hoje na Capital e interior de São Paulo existem bairros inteiros, na periferia, que pertencem à CDHU e que se encontram ocupados irregularmente pelos moradores que esperam há anos por uma solução por parte da empresa, que devido aos altos custos para a regularização imobiliária, permanece inerte em vez de regularizar os imóveis.
A CDHU poderia cobrar uma parcela justa dos “invasores”, convertendo-os em “mutuários”, e proporcionar a possibilidade de pessoas que nunca tiveram um imóvel, poderem ter uma casa ou apartamento com escritura e devidamente registrada nos Cartórios de Registro de Imóveis, dando dignidade àquelas famílias.
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